A Provedora do Bolseiro de Investigação

tem como função defender e promover, sem poder de decisão, os direitos e legítimos interesses dos bolseiros, no âmbito da aplicação do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

A PROVEDORA

Manuela Abreu

Manuela Abreu é Professora Catedrática jubilada no Departamento de Ciências e Engenharia de Biossistemas do Instituto Superior de Agronomia (ISA) da Universidade de Lisboa.

Doutorada em Engenharia Agronómica, na área das Ciências do Solo, pelo ISA, com agregação em Geoquímica Ambiental na mesma instituição, desenvolve investigação na Unidade de I&D LEAF – Linking Landscape, Environment, Agriculture And Food, com foco nas áreas das Ciências do Solo, Geoquímica Ambiental, Degradação e Conservação da Paisagem, Geomorfologia, entre outras.

É editora associada de três revistas científicas internacionais dedicadas às Ciências do Solo e à Geoquímica e editora convidada de vários números especiais de outras revistas científicas. Organizou ou coorganizou várias reuniões internacionais, incluindo duas edições do World Congress of Soil Science (2014 e 2018) e três edições do congresso Eurosoil (2012, 2016 e 2020). Foi nomeada, em setembro de 2021, Provedora do Bolseiro de Investigação, cargo que desempenhará durante três anos.

[Foto] Retrato de Manuela Abreu

ÂMBITO DE ATUAÇÃO

O Provedor pronuncia-se, preferencialmente, tomando em consideração as seguintes circunstâncias:

  1. Negligência reincidente por parte das entidades financiadoras, de acolhimento, ou por parte dos orientadores dos bolseiros, que prejudique os bolseiros. Atos que violem o contrato deverão ser tratados dentro do quadro legal com as sanções previstas no contrato e/ou na lei.

  2. Apresentação ao Provedor por representantes dos bolseiros de questões de interesse coletivo dos bolseiros, ou denúncia de atos lesivos dos interesses dos bolseiros por parte das entidades financiadoras, de acolhimento, ou dos orientadores dos bolseiros, que configurem práticas frequentes, reincidentes.

  3. Questões individuais, pontuais, dos bolseiro, que configurem negligência e/ou violação do contrato assinado pelas entidades financiadoras, de acolhimento e pelo bolseiro devem ser tratadas diretamente com a entidade financiadora, com a entidade de acolhimento, ou com o orientador, para que se aplique o previsto no contrato. Numa primeira instância, o Provedor não se pronunciará sobre estes casos individuais de violação do contrato, devendo cumprir-se o acordado no contrato, sob pena da aplicação das sanções previstas no contrato e/ou na lei.

    O Provedor do Bolseiro estará atento para observar se a frequência das questões individuais configuram uma prática generalizada de negligência e/ou violação dos direitos dos bolseiros, caso que dá origem ao pronunciamento do Provedor sobre a situação geral.
  1. Questões sobre resultados de candidaturas, renovação de contratos, etc., deverão ser tratadas dentro do quadro dessas candidaturas, contratos, etc. Numa primeira instância, o Provedor não se pronunciará sobre estes casos.

  2. O Provedor considerará outros assuntos não enquadrados nos números anteriores, que configurem recorrente violação geral dos direitos dos bolseiros. Excepcionalmente, serão tratados casos individuais que não tenham primeiro sido abordados no âmbito dos quadros acima previstos, quando isso se justificar.

  3. A atuação do Provedor terá como função “…defender e promover, sem poder de decisão, os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de investigação, no âmbito da aplicação do Estatuto do Bolseiro de Investigação”. Mais, o Provedor trabalhará para harmonizar os interesses dos bolseiros com o progresso do desenvolvimento científico ao serviço do País.